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FACULDADE EVANGÉLICA DO PIAUÍ- FAEPI CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL DISCIPLINA: POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SUAS DOCENTE: EMANUELLE MARREIROS 4° PERÍODO - 2014.2 DISCENTES: Andréia Maura Rocha Carla Andréia Cortez Ronny Batista Andréia Deyla Rúbia Dias REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA • BRASIL. Constituição (1993). Emenda Constitucional nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica de Assistência Social: Lei do Sistema Único de Assistência Social. • • Disponível em: http:// www.youtube.com/watch?v=uBMRRpS0np4 • Disponível em:http:// www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/3 3/Documentos/Artigo%20Gisele.pdf . Acessado no dia 20 de outubro de 2014 às 14:00 http://www.mds.gov.br/ • LOAS Lei Orgânica de Assistência Social SUAS Lei do Sistema Único de Assistência Social CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social SEÇÃO I  Dos Benefícios de Prestação Continuada SEÇÃO II  Dos Benefícios Eventuais  Dos Serviços SEÇÃO III SEÇÃO IV  Dos Programas de Assistência Social SEÇÃO V  Dos Benefícios de Enfrentamento a Pobreza CAPÍTULO IV Dos Benefícios, dos Serviços, dos SEÇÃO I e dos Projetos de Assistência Programas Dos Benefícios de Prestação Social Continuada Art. 20. RUBIA O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la desprovida por sua família. (Redação dada pela Lei n.12.435, 2011) FAMÍLIA § 1º MAURA Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.12.435, de 2011)§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei.12.435, de 2011) ART 20 PESSOA COM DEFICIÊNCIA § 2º RUBIA Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei n.12.435,de 2011)-pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei n.12.435, de 2011) ART 20 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.( Lei nº 12.435, de 2011). RUBIA 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória( Lei nº 12.435, de 2011.) ART 20 § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao beneficio de prestação continuada. ( Lei nº 12.435, de 2011.) MAURA § 6º A concessão do beneficio ficara sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o, composta por avaliação medica e avaliação social realizada por médicos e peritos e por Assistentes Sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. ( Lei nº 12.470, DE 2011) AT 20 § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.( incluído pela Lei nº 9.720 de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do calculo que se refere o 3º deste artigo.( incluído pela Lei nº 12.470, de 30.11.1998)RUBIA Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. ( Lei 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º será cancelado quando se constatar irregularidadO benefício e na sua concessão ou utilização . MAURA Art. 21-A. o beneficio de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual RUBIA SEÇÃO II Dos Benefícios Eventuais ART 22 BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 22º Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de FUNDAMENTAÇÃO NOS 2011) PRINCÍPIOS: CIDADANIA DIREITOS HUMANOS DESTINA-SE: CIDADÃOS E FAMÍLIAS Com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência seus membros. Assegurar a de sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. ART 22 BENEFÍCIOS EVENTUAIS I - à alimentação; II - ao custeio dos gastos para expedição de documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores de documentação; III - à compra de materiais para construção, elétricos e hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e oferecer segurança para a família e sua vizinhança, promovendo pequenos reparos na moradia; IV - ao vestuário e agasalhos como colchões e cobertores; V - à aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestações para aluguel temporário; VI - a aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades; ou VII - outras provisões que considerem as especificidades regionais. ART 22 BENEFÍCIOS EVENTUAIS Os Benefícios Eventuais configuram-se como elementos potencializadores da proteção ofertada pelos serviços de natureza básica ou especial, contribuindo dessa forma, com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. O  Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Bene fícios e Transferências de Renda no âmbito do S uas  trata dessa articulação entre a prestação dos Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais Os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social configuram-se como direitos sociais instituídos legalmente. Visam o atendimento das necessidades humanas básicas e devem ser integrados aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social no município, contribuindo dessa forma, com o fortalecimento das potencialidades de indivíduos e familiares. MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Natalidade - para atender preferencialmente:   1. Necessidades do bebê que vai nascer; 2. Apoio à mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento; 3. Apoio à família no caso de morte da Funeral - para atender mãe. preferencialmente:   1. Despesas de urna funerária, velório e sepultamento; 2. Necessidades urgentes da família advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 3. Ressarcimento, no caso da ausência do Benefício Eventual no momento MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Vulnerabilidade Temporária - para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e Calamidade Pública para o atendimento das danos à integridade da pessoa e/ou de sua família vítimas calamidade e podemdedecorrer de: pública, de modo a garantir a sobrevivência e a reconstrução da   autonomia destas.  - Falta de acesso a condições e meios para suprir a  reprodução social cotidiana do solicitante e de sua É o reconhecimento pelo público de família, principalmente a poder de alimentação; situação advinda de baixas ou altas - Falta deanormal, documentação; temperaturas, tempestades, enchentes, - Falta de domicílio; inversão desabamentos, incêndios,de - Situaçãotérmica, de abandono ou impossibilidade epidemias, causando sérios danos à garantir abrigo aos filhos; comunidade afetada. decorrente da ruptura de - Perda circunstancial  vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; - Desastres e de calamidade pública; e - Outras situações sociais que comprometam a SEÇÃO III  Dos Serviços ART 23 Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no  8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Cri ança e do Adolescente) ; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) II - às pessoas que vivem em situação de rua.  SEÇÃO IV  Dos Programas de Assistência Social SEÇÃO IV DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta lei. Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.(Incluindo pela lei nº12.435,de 2011) Art. 24C de a m ra g ro P o instituído Fica l (Peti), ti n fa In o lh a b ra T Erradicação do nte da ra g te in l, a ri to e rs de caráter inte ue no q l, a ci o S a ci n ê st Política de Assi preende m co , s a u S do âmbito social o lh a b a tr , a d n re e transferências d serviços e d s a rt fe o e com famílias e ç as n a ri c ra a p socieducativos trem em n co n e e s e u q adolescentes pela Lei o íd lu c n (i . o lh a b a situação de tr ) nº 12.435, de 2011 § 1º ncia ê g n a r b a m • O Peti te será e nacional rma o f e d o desenvolvid es t n e s o l e p articulada a m o c federados, de a d e i c o s a d participação jetivo b o o m o c civil, e tem de a d a r i t e r a ra contribuir pa com s e t n e c s e l o d crianças e a a r o i r e f in idade em s o n a ) s 16(dezessei lho, a b a r t e d situação e d o ã ç i d n o a c a d a v l a s s e r de r i t r a p a aprendiz, o § 2º lescentes o d a s o e s a ç n a • As cri trabalho e d o ã ç a u it s em cados e ter f ti n e id r e s o rã e dev os n o d ri e s in s o d a d os s e u s gramas ro P ra a p o ic n Ú o Cadastr o Federal rn e v o G o d is Socia devida a m o c ), o ic n Ú (Cad ituações de s s a d o ã ç ca f ti n ide o pela íd lu c n (i l. ti n fa in trabalho 2 011) Lei nº 12.435, de PETI.. O que é?? Quais os Objetiv os do Progra ma? Quem pode ser inserido? ? Famílias que tiverem filhos com idade inferior a 16 anos, ressalva os na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, e forem encontrados em condição de trabalho. Como funciona? após a constatação de um caso de trabalho infantil é feito:   Inserção das famílias no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal, informando a atividade exercida pelas crianças; Inserção ou reinserção das crianças e adolescentes na escola. Para o recebimento da bolsa do PETI as famílias devem comprometer-se:  Matricular os filhos na escola;  Garantir a frequência mínima de 75% na escola e na jornada ampliada;  Manter afastadas as crianças e adolescentes menores de 16 anos do trabalho;  Participar das ações socioeducativas e de ampliação e geração de renda que lhes forem oferecidas. SEÇÃO V  Dos Benefícios de Enfrentamento a Pobreza SEÇÃO V Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza Art.25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente ,iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em parceria com outros Ministérios e setores da sociedade, implementarão programas de geração de trabalho e renda, a exemplo do Programa de Geração de Renda instituído pela Portaria 877/2001 da Secretaria de Estado de Assistência Social, que constituem ações que visam gerar "de forma sustentável, trabalho e renda para as famílias carentes, vulneráveis, beneficiárias de programas sociais [...] de responsabilidade de diferentes atores governamentais, empresariais e de mobilização social". Art.26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de artigos e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais a da sociedade civil. Obrigado Pela Atenção!