Transcript
FACULDADE EVANGÉLICA DO PIAUÍ- FAEPI
CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
SUAS
DOCENTE: EMANUELLE MARREIROS
4° PERÍODO - 2014.2
DISCENTES:
Andréia Maura
Rocha
Carla Andréia
Cortez
Ronny Batista
Andréia
Deyla
Rúbia Dias
REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA
•
BRASIL.
Constituição
(1993).
Emenda
Constitucional nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993. Lei Orgânica de Assistência Social:
Lei do Sistema Único de Assistência Social.
•
•
Disponível em:
http://
www.youtube.com/watch?v=uBMRRpS0np4
•
Disponível
em:http://
www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/3
3/Documentos/Artigo%20Gisele.pdf
. Acessado no dia 20 de outubro de 2014 às
14:00
http://www.mds.gov.br/
•
LOAS
Lei Orgânica de Assistência Social
SUAS
Lei do Sistema Único de Assistência Social
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de
Assistência Social
SEÇÃO I
Dos Benefícios de Prestação Continuada
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Dos Serviços
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO V
Dos Benefícios de Enfrentamento a Pobreza
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios,
dos Serviços,
dos
SEÇÃO
I
e dos Projetos
de Assistência
Programas
Dos Benefícios
de Prestação
Social
Continuada
Art. 20.
RUBIA
O benefício de prestação continuada é a
garantia de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la desprovida por sua família.
(Redação dada pela Lei n.12.435, 2011)
FAMÍLIA
§ 1º
MAURA
Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei n.12.435, de 2011)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se: (Redação dada pela Lei.12.435, de
2011)
ART 20
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
§ 2º
RUBIA
Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se:
(Redação
dada
pela
Lei
n.12.435,de 2011)-pessoa com deficiência:
aquela que tem impedimentos de longo prazo
de natureza física, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade com as demais pessoas; (Redação
dada pela Lei n.12.435, de 2011)
ART 20
§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou
idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo.( Lei nº 12.435,
de 2011).
RUBIA
4º O benefício de que trata este artigo não pode
ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória( Lei nº
12.435, de 2011.)
ART 20
§ 5º A condição de acolhimento em instituições
de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao beneficio
de prestação continuada. ( Lei nº 12.435, de
2011.)
MAURA
§ 6º A concessão do beneficio ficara sujeita á
avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o, composta por
avaliação medica e avaliação social realizada
por médicos e peritos e por Assistentes Sociais
do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
( Lei nº 12.470, DE 2011)
AT 20
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica
assegurado,
na
forma
prevista
em
regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal
estrutura.( incluído pela Lei nº 9.720 de
30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o §
3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais
procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência
na condição de aprendiz não será considerada
para fins do calculo que se refere o 3º deste
artigo.( incluído pela Lei nº 12.470, de
30.11.1998)RUBIA
Art. 21. O benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem. ( Lei 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de
morte do beneficiário.
§ 2º será cancelado quando se constatar
irregularidadO benefício e na sua concessão
ou utilização
.
MAURA
Art. 21-A. o beneficio de prestação continuada
será suspenso pelo órgão concedente quando
a pessoa com deficiência exercer atividade
remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual
RUBIA
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
ART 22
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 22º Entende-se por benefícios eventuais
as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e
são prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública. (Redação dada pela Lei n. 12.435, de
FUNDAMENTAÇÃO NOS
2011)
PRINCÍPIOS:
CIDADANIA
DIREITOS HUMANOS
DESTINA-SE:
CIDADÃOS E FAMÍLIAS
Com impossibilidade de arcar por conta
própria
com
o
enfrentamento
de
contingências
sociais,
cuja
ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do
indivíduo,
a
unidade
da
família
e
a
sobrevivência
seus membros.
Assegurar a de
sobrevivência
e reconstruir a
autonomia
através
de
redução
de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de
riscos sociais.
ART 22
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
I - à alimentação;
II - ao custeio dos gastos para expedição de
documentação pessoal, como fotografia e fotocópia, desde
que não disponibilizados por sistemas oficiais facilitadores
de documentação;
III - à compra de materiais para construção, elétricos e
hidráulicos para evitar ou diminuir riscos e danos e
oferecer segurança para a família e sua vizinhança,
promovendo pequenos reparos na moradia;
IV - ao vestuário e agasalhos como colchões e cobertores;
V - à aquisição de materiais para alojamento, moradias
provisórias, prestações para aluguel temporário;
VI - a aquisição de materiais de limpeza e desinfecção na
ocorrência de calamidades; ou
VII - outras provisões que considerem as especificidades
regionais.
ART 22
BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Os Benefícios Eventuais configuram-se como
elementos
potencializadores
da
proteção
ofertada pelos serviços de natureza básica ou
especial, contribuindo dessa forma, com o
fortalecimento
das
potencialidades
de
indivíduos
e
familiares.
O
Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Bene
fícios e Transferências de Renda no âmbito do S
uas
trata dessa articulação entre a prestação dos
Benefícios
Eventuais
e
os
serviços
socioassistenciais
Os Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social configuram-se como direitos
sociais
instituídos
legalmente.
Visam
o
atendimento das necessidades humanas básicas
e devem ser integrados aos demais serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência
social no município, contribuindo dessa forma,
com o fortalecimento das potencialidades de
indivíduos e familiares.
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Natalidade - para atender
preferencialmente:
1. Necessidades do bebê que vai
nascer;
2. Apoio à mãe nos casos em que o
bebê nasce morto ou morre logo após
o nascimento;
3. Apoio à família no caso de morte da
Funeral - para atender
mãe.
preferencialmente:
1. Despesas de urna funerária, velório
e sepultamento;
2. Necessidades urgentes da família
advindas da morte de um de seus
provedores ou membros;
3. Ressarcimento, no caso da ausência
do Benefício Eventual no momento
MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Vulnerabilidade Temporária - para o
enfrentamento de situações de riscos, perdas e
Calamidade
Pública para o atendimento
das
danos à integridade
da pessoa
e/ou de sua família
vítimas
calamidade
e podemdedecorrer
de: pública, de modo a
garantir
a sobrevivência e a reconstrução da
autonomia
destas.
- Falta de acesso
a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua
É
o reconhecimento
pelo
público de
família,
principalmente
a poder
de alimentação;
situação
advinda de baixas ou altas
- Falta deanormal,
documentação;
temperaturas,
tempestades, enchentes,
- Falta de domicílio;
inversão
desabamentos,
incêndios,de
- Situaçãotérmica,
de abandono
ou impossibilidade
epidemias,
causando
sérios danos à
garantir abrigo
aos filhos;
comunidade
afetada. decorrente da ruptura de
- Perda circunstancial
vínculos familiares, da presença de violência física
ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
- Desastres e de calamidade pública; e
- Outras situações sociais que comprometam a
SEÇÃO III
Dos Serviços
ART 23
Art.
23.
Entendem-se
por
serviços
socioassistenciais as atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e
cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes
estabelecidos
nesta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social, em cumprimento ao
disposto
no art. 227 da Constituição Federal e
na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Cri
ança e do Adolescente)
; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua.
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 24. Os programas de assistência social
compreendem
ações
integradas
e
complementares com objetivos, tempo e área
de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os
serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão
definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social, obedecidos os objetivos e
princípios que regem esta lei, com prioridade
para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à
integração da pessoa portadora de deficiência
serão devidamente articulados com o benefício
de prestação continuada estabelecido no art. 20
desta lei.
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família (Paif), que
integra a proteção social básica e consiste na
oferta de ações e serviços socioassistenciais de
prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social, com o objetivo de prevenir o
rompimento dos vínculos familiares e a violência
no âmbito de suas relações, garantindo o direito
à convivência familiar e comunitária.(Incluindo
pela lei nº12.435,de 2011)
Art. 24C
de
a
m
ra
g
ro
P
o
instituído
Fica
l (Peti),
ti
n
fa
In
o
lh
a
b
ra
T
Erradicação do
nte da
ra
g
te
in
l,
a
ri
to
e
rs
de caráter inte
ue no
q
l,
a
ci
o
S
a
ci
n
ê
st
Política de Assi
preende
m
co
,
s
a
u
S
do
âmbito
social
o
lh
a
b
a
tr
,
a
d
n
re
e
transferências d
serviços
e
d
s
a
rt
fe
o
e
com famílias
e
ç as
n
a
ri
c
ra
a
p
socieducativos
trem em
n
co
n
e
e
s
e
u
q
adolescentes
pela Lei
o
íd
lu
c
n
(i
.
o
lh
a
b
a
situação de tr
)
nº 12.435, de 2011
§ 1º
ncia
ê
g
n
a
r
b
a
m
• O Peti te
será
e
nacional
rma
o
f
e
d
o
desenvolvid
es
t
n
e
s
o
l
e
p
articulada
a
m
o
c
federados,
de
a
d
e
i
c
o
s
a
d
participação
jetivo
b
o
o
m
o
c
civil, e tem
de
a
d
a
r
i
t
e
r
a
ra
contribuir pa
com
s
e
t
n
e
c
s
e
l
o
d
crianças e a
a
r
o
i
r
e
f
in
idade
em
s
o
n
a
)
s
16(dezessei
lho,
a
b
a
r
t
e
d
situação
e
d
o
ã
ç
i
d
n
o
a c
a
d
a
v
l
a
s
s
e
r
de
r
i
t
r
a
p
a
aprendiz,
o
§ 2º
lescentes
o
d
a
s
o
e
s
a
ç
n
a
• As cri
trabalho
e
d
o
ã
ç
a
u
it
s
em
cados e ter
f
ti
n
e
id
r
e
s
o
rã
e
dev
os n o
d
ri
e
s
in
s
o
d
a
d
os s e u s
gramas
ro
P
ra
a
p
o
ic
n
Ú
o
Cadastr
o Federal
rn
e
v
o
G
o
d
is
Socia
devida
a
m
o
c
),
o
ic
n
Ú
(Cad
ituações de
s
s
a
d
o
ã
ç
ca
f
ti
n
ide
o pela
íd
lu
c
n
(i
l.
ti
n
fa
in
trabalho
2 011)
Lei nº 12.435, de
PETI.. O que é??
Quais os
Objetiv
os
do
Progra
ma?
Quem pode ser inserido? ?
Famílias que tiverem filhos
com idade inferior a 16
anos, ressalva os na
condição de aprendiz, a
partir de 14 anos, e forem
encontrados em condição de
trabalho.
Como funciona?
após a constatação de um caso de trabalho
infantil é feito:
Inserção das famílias no Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal,
informando a atividade exercida pelas
crianças;
Inserção ou reinserção das crianças e
adolescentes na escola.
Para o recebimento da bolsa do PETI
as
famílias
devem
comprometer-se:
Matricular os filhos na escola;
Garantir a frequência mínima
de 75% na escola e na jornada
ampliada;
Manter afastadas as crianças e
adolescentes menores de 16
anos do trabalho;
Participar
das
ações
socioeducativas
e
de
ampliação e geração de renda
que lhes forem oferecidas.
SEÇÃO V
Dos Benefícios de Enfrentamento a
Pobreza
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art.25. Os projetos de enfrentamento da
pobreza
compreendem
a
instituição
de
investimento econômico-social nos grupos
populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente ,iniciativas que lhes garantam
meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação
do
meio-ambiente
e
sua
organização social.
O Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em parceria com outros
Ministérios
e
setores
da
sociedade,
implementarão programas de geração de
trabalho e renda, a exemplo do Programa de
Geração de Renda instituído pela Portaria
877/2001 da Secretaria de Estado de Assistência
Social, que constituem ações que visam gerar
"de forma sustentável, trabalho e renda para as
famílias carentes, vulneráveis, beneficiárias de
programas sociais [...] de responsabilidade de
diferentes atores governamentais, empresariais
e de mobilização social".
Art.26. O incentivo a projetos de enfrentamento da
pobreza assentar-se-á em mecanismos de artigos e
de participação de diferentes áreas governamentais
e em sistema de cooperação entre organismos
governamentais, não governamentais a da
sociedade civil.
Obrigado
Pela
Atenção!