Portaria Trigo

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M¡Þ¡STŒI¡O ÐA AGI¡C!IT!IA £ ÐO AÐAST£C¡M£ÞTO S£CI£TAI¡A У AIO¡O I!IAI £ COOI£IAT¡V¡SMO ¡ÞSTI!Š†O ÞOIMAT¡VA Þ° 7, У 15 У AGOSTO У 2001 O S£CI£T„I¡O У AIO¡O I!IAI £ COOI£IAT¡V¡SMO ÐO M¡Þ¡STŒI¡O ÐA AGI¡C!IT!IA £ ÐO AÐAST£C¡M£ÞTO, no uso da atrIbuIçäo que Ihe conIere o IncIso ¡¡¡, do art. 11, do Ðecreto n° 3.552, de 28 de junho de 2000, tendo em vIsta o dIsposto na IeI n° 9.972, de 25 de maIo de 2000, nos arts. 8° e 12° e seus parágraIos do Ðecreto n° 3.664, de 17 de novembro de 2000, ConsIderando a necessIdade de dIscIpIInar a cIassIIIcaçäo do trIgo, IacIIItando e agIIIzando a comercIaIIzaçäo desse produto medIante a unIIormIzaçäo de crIterIos, procedImentos e o uso de termInoIogIa tecnIca únIca, e o que consta do Irocesso n° 21000.003336/2001-93, resoIve. Art 1° Aprovar o IeguIamento TecnIco de ¡dentIdade e de ÇuaIIdade do TrIgo, contIdo em anexo à presente ¡nstruçäo ÞormatIva. Art 2° Iara o trIgo Importado, a presente ¡nstruçäo ÞormatIva será apIIcada a partIr do dIa 01 de janeIro de 2002. Art 3° £sta ¡nstruçäo ÞormatIva entra em vIgor na data de sua pubIIcaçäo. MAÞO£I AÞTOÞ¡O IOÐI¡G!£S IAIMA -------------------------------------------------------------------------------- AÞ£XO I£G!IAM£ÞTO TŒCÞ¡CO У ¡Ð£ÞT¡ÐAУ £ У Ç!AI¡ÐAУ ÐO TI¡GO 1. ObjetIvo. o presente IeguIamento tem por objetIvo deIInIr as caracterIstIcas de IdentIdade e quaIIdade do trIgo. 2. …mbIto de apIIcaçäo. este IeguIamento TecnIco será apIIcado para atender a obrIgatorIedade de cIassIIIcaçäo prevIsta nos IncIsos ¡, ¡¡ e ¡¡¡, do art. 1°, da IeI n° 9.972, de 25 de maIo de 2000. 3. ÐeIInIçäo do produto. entende-se por trIgo os gräos provenIentes das especIes TrItIcum aestIvum I. e TrItIcum durum I. 4. ConceItos. para eIeIto deste IeguIamento, consIdera-se. 4.1. Ieso do hectoIItro. e a massa de 100 IItros de trIgo, expressa em quIIogramas, determInado em baIança para peso especIIIco, 4.2. !mIdade. e o percentuaI de água encontrada na amostra do produto, podendo ser determInado por metodos IndIretos, caIIbrados peIo metodo de estuIa (metodo 44-15 A da AmerIcan AssocIatIon CereaI ChemIsts, 1995) 4.3. ¡sento de substâncIas nocIvas à saúde. quando a ocorrencIa se verIIIca dentro dos IImItes máxImos prevIstos na IegIsIaçäo especIIIca em vIgor, 4.4. IIsIoIogIcamente desenvoIvIdo (maduro). quando o trIgo atInge o seu desenvoIvImento IIsIoIógIco compIeto, caracterIstIco da cuItIvar, e está em condIções de ser coIhIdo, 4.5. Gräos avarIados. säo os gräos que se apresentam danIIIcados peIo caIor, danIIIcados por Insetos, ardIdos, moIados, germInados, esverdeados, chochos, bem como os quebrados (Iragmentados) e o trIguIIho. 4.5.1. Gräos danIIIcados peIo caIor (queImados). säo os gräos InteIros ou quebrados que apresentam a coIoraçäo do endosperma dIIerente da orIgInaI, no todo ou em parte, devIdo à açäo de eIevada temperatura na secagem. 4.5.2. Gräos ardIdos. säo os gräos InteIros ou quebrados que apresentam, a coIoraçäo do endosperma dIIerente da orIgInaI, no todo ou em parte, peIa açäo de processos IermentatIvos. 4.5.3. Gräos moIados. säo os gräos InteIros ou quebrados que apresentam Iungos (moIo ou boIor) vIsIveIs a oIho nu. 4.5.4. Gräos chochos. säo os gräos que se apresentam desprovIdos parcIaI ou totaImente do endosperma, devIdo ao IncompIeto desenvoIvImento IIsIoIógIco e que vazam atraves da peneIra de crIvo obIongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa. 0,72 mm). 4.5.5. TrIguIIho. säo os gräos que vazam atraves da peneIra de crIvo obIongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa. 0,72 mm). 4.5.6. Gräos quebrados (Iragmentados). säo Iragmentos de gräos que vazam atraves da peneIra de crIvo obIongo de 1,75 mm x 20,00 mm (espessura da chapa. 0,72 mm). 4.5.7. Gräos danIIIcados por Insetos. säo os gräos ou pedaços de gräos que apresentam danos resuItantes da açäo de Insetos e/ou outras pragas. 4.5.8. Gräos germInados. säo os gräos que apresentam germInaçäo vIsIveI. 4.5.8.1. O percentuaI de gräos germInados será de decIaraçäo obrIgatórIa no Iaudo e no CertIIIcado de CIassIIIcaçäo do produto, näo sendo, contudo, consIderado para eIeIto de determInaçäo do tIpo do trIgo. 4.5.9. Gräos esverdeados. säo os gräos que näo atIngIram a maturaçäo compIeta e apresentam coIoraçäo esverdeada. 4.5.9.1 O percentuaI de gräos esverdeados será de decIaraçäo obrIgatórIa no Iaudo e no CertIIIcado de CIassIIIcaçäo do produto, näo sendo, contudo, consIderado para eIeIto de determInaçäo do tIpo do trIgo. 4.6. MaterIas estranhas. säo todas as partIcuIas näo orIundas da pIanta de trIgo, taIs como Iragmentos vegetaIs, sementes de outras especIes, pedra, terra, entre outras. 4.7. ¡mpurezas. säo todas as partIcuIas orIundas da pIanta de trIgo, taIs como. cascas, Iragmentos do coImo, IoIhas, entre outras. 4.8. Iote. e a quantIdade deIInIda de um produto que possuI as mesmas caracterIstIcas de IdentIdade, quaIIdade e apresentaçäo. 4.9. £mbaIagem. e o recIpIente, pacote ou envoItórIo, destInado a garantIr a conservaçäo, e a IacIIItar o transporte e o manuseIo dos produtos. 4.10. Iroduto embaIado. e todo produto que está contIdo em uma embaIagem, pronto para ser oIerecIdo ao consumIdor. 4.11. Þúmero de Çueda (IaIIIng Þumber). medIda IndIreta da concentraçäo da enzIma aIIa-amIIase, determInada em trIgo moIdo, peIo metodo 56-81Ð da AmerIcan AssocIatIon oI CereaI ChemIsts (1995), sendo o vaIor expresso em segundos. 4.12. AIveograIIa. teste que anaIIsa as proprIedades de tenacIdade (I), de extensIbIIIdade (I) e o trabaIho mecânIco (W), necessárIos para expandIr a massa, expresso em jouIes (j), sendo determInado peIo metodo 54-30 A da AmerIcan AssocIatIon oI CereaI ChemIsts (1995). 4.13. Iora de TIpo. reIere-se ao produto que näo atende, em 1 (um) ou maIs aspectos, às especIIIcações ou requIsItos de IdentIdade e quaIIdade estabeIecIdos neste IeguIamento TecnIco. 4.14. SubstâncIas nocIvas à saúde. reIere-se a substâncIas de quaIquer natureza prejudIcIaIs a saúde, cuja ocorrencIa näo pode ser superIor aos IImItes máxImos estabeIecIdos em IegIsIaçäo especIIIca vIgente. 4.15. MIcotoxIna. substâncIa tóxIca (metabóIIto) produzIda por Iungos, capaz de provocar danos à saúde do homem e dos anImaIs. 5. CIassIIIcaçäo. o trIgo será cIassIIIcado em 5 (cInco) cIasses e 3 (tres) tIpos, de acordo com os seguIntes crIterIos. 5.1. CIasses. o trIgo será cIassIIIcado em 5 (cInco) cIasses. TrIgo Ðrando, TrIgo Iäo, TrIgo MeIhorador, TrIgo para outros usos e TrIgo Ðurum, deIInIdas em Iunçäo das determInações anaIItIcas de AIveograIIa (Iorça de GIúten) e Þúmero de Çueda (IIIIIng Þumber), conIorme a TabeIa ¡ deste IeguIamento. 5.1.1. Será IacuItado ao Interessado a determInaçäo da cIasse do trIgo a que se reIere o subItem 5.1. desde que seja possIveI sua IdentIIIcaçäo no armazem. 5.1.2. A determInaçäo das cIasses será provIdencIada peIo MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento ou peIa Iessoa jurIdIca responsáveI peIa cIassIIIcaçäo, sendo, neste caso, obrIgatórIo InIormar o resuItado no Iaudo e CertIIIcado de CIassIIIcaçäo do Iroduto. 5.1.3. O ressarcImento das anáIIses a que o subItem 5.1 Iaz mençäo ocorrerá por conta do Interessado. 5.2. TIpo. O trIgo será cIassIIIcado em 3 (tres) tIpos, expressos por números de 01 (um) a 03 (tres) e deIInIdos em Iunçäo do IImIte mInImo do peso do hectoIItro e dos IImItes máxImos dos percentuaIs de umIdade, de materIas estranhas e Impurezas e de gräos avarIados, conIorme a TabeIa ¡¡, deste IeguIamento. 5.3. !mIdade, materIas estranhas e Impurezas 5.3.1. O teor máxImo de umIdade, tecnIcamente recomendáveI para conservaçäo e empacotamento do trIgo, será de 13º (treze por cento). 5.3.2. Os IImItes máxImos de materIas estranhas e Impurezas admItIdos para o produto estäo estabeIecIdos na TabeIa ¡¡ deste IeguIamento. 5.4. Iora de tIpo 5.4.1. Será cIassIIIcado como Iora de TIpo o trIgo que näo atender os percentuaIs de umIdade, materIas estranhas e Impureza, de gräos avarIados, bem como o vaIor do peso hectoIItrIco, estabeIecIdos para o tIpo 3, constantes da TabeIa ¡¡ deste IeguIamento. 5.4.2. O trIgo cIassIIIcado como Iora de TIpo näo poderá ser comercIaIIzado e nem InternaIIzado como se apresenta, devendo ser rebeneIIcIado, vIsando ao reenquadramento em tIpo. 5.4.3. O MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento poderá, excepcIonaImente, autorIzar a utIIIzaçäo de trIgo Iora das especIIIcações estabeIecIdas neste IeguIamento, devendo dIscIpIInar tambem os crIterIos e procedImentos a serem adotados para o produto nessas condIções. 5.4.3.1. Caberá aInda, às partes Interessadas ou envoIvIdas, as responsabIIIdades quanto ao manuseIo, uso aproprIado e demaIs cuIdados necessárIos à conservaçäo da quaIIdade do produto nessas condIções. 5.4.3.2. Þo caso especIIIco de que trata o Item 5.4.3, as InIormações de IdentIdade e quaIIdade, bem como as demaIs decIarações sobre o produto cIassIIIcado como Iora de TIpo, deveräo atender às dIsposIções especIIIcas, reIerentes a sua marcaçäo ou rotuIagem, estabeIecIdas nos Itens 7.6.7, 7.7.7 e seus subItens, deste IeguIamento. 5.5. ¡nsetos vIvos e sementes tóxIcas 5.5.1. Será exIgIda, prevIamente à cIassIIIcaçäo, o expurgo e/ou beneIIcIamento do produto que apresentar Insetos vIvos ou sementes tóxIcas prejudIcIaIs a sua utIIIzaçäo normaI. 5.6. ÐescIassIIIcaçäo 5.6.1.Será descIassIIIcado o trIgo que apresentar uma ou maIs das caracterIstIcas IndIcadas abaIxo, sendo proIbIda a sua comercIaIIzaçäo para a aIImentaçäo humana. Säo eIas. 5.6.1.1. Aspecto generaIIzado de moIo ou Iermentaçäo, 5.6.1.2. IesIduos de produtos IItossanItárIos, teor de mIcotoxInas, de outros contamInantes ou substâncIas nocIvas à saúde acIma do IImIte estabeIecIdo, por IegIsIaçäo especIIIca vIgente, 5.6.1.3. Mau estado de conservaçäo, 5.6.1.4. Acentuado odor estranho de quaIquer natureza, ImpróprIo ao produto, 5.6.1.5. Iresença de Insetos vIvos no produto destInado dIretamente à aIImentaçäo humana. 5.6.2. Sempre que juIgar necessárIo, o MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento ou a Iessoa jurIdIca responsáveI peIa CIassIIIcaçäo poderá requerer anáIIse IaboratorIaI prevIa do produto suspeIto de contamInaçäo, vIsando a se certIIIcar de sua ImproprIedade para consumo humano. 5.6.3. As anáIIses IaboratorIaIs seräo reaIIzadas por IaboratórIos credencIados peIo MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento, com o respectIvo ônus para o detentor do produto. 5.6.4. A pessoa jurIdIca responsáveI peIa cIassIIIcaçäo deverá comunIcar ImedIatamente ao MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento a ocorrencIa de produto descIassIIIcado, para as provIdencIas cabIveIs junto ao setor tecnIco competente. 5.6.5. Caberá ao MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento a decIsäo quanto ao destIno do produto descIassIIIcado, podendo, para Isso, artIcuIar-se, onde couber, com outros órgäos oIIcIaIs. 5.6.5.1. Þo caso especIIIco da permIssäo ou autorIzaçäo de utIIIzaçäo do produto descIassIIIcado para outros IIns, o MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento deverá estabeIecer, aInda, todos os procedImentos necessárIos ao acompanhamento do produto ate a sua compIeta desnaturaçäo ou destruIçäo, cabendo ao proprIetárIo do produto ou ao seu preposto, aIem de arcar com os custos pertInentes à operaçäo, ser o seu deposItárIo e responsáveI peIa InvIoIabIIIdade e IndIvIsIbIIIdade do Iote, em todas as Iases de manIpuIaçäo, Imputando-Ihe as ações cIvIs e penaIs cabIveIs em caso de IrreguIarIdades ou de uso näo-autorIzado do produto nestas condIções. 5.7. SubstâncIas nocIvas à saúde 5.7.1. O MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento poderá, sempre que juIgar necessárIo, em açäo de caráter temporárIo ou por tempo IndetermInado, exIgIr a anáIIse de mIcotoxInas, resIduos e outros contamInantes do trIgo, Independentemente do resuItado de sua cIassIIIcaçäo. 5.7.2. O ressarcImento dos custos das anáIIses, a que se reIere o Item 5.7.1, correrá por conta do Interessado. 5.7.3. O MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento, juntamente com outros órgäos oIIcIaIs, as pessoas jurIdIcas responsáveIs peIa cIassIIIcaçäo, InstItuIções de pesquIsa, redes de IaboratórIos credencIados e em parcerIa com o setor prIvado, poderá desenvoIver programas especIIIcos de monItoramento de mIcotoxInas, resIduos e outros contamInantes do trIgo, vIsando ao controIe e à garantIa de sua quaIIdade para a aIImentaçäo humana. 6. £mbaIagem 6.1. As embaIagens utIIIzadas no acondIcIonamento do trIgo podem ser de materIaI naturaI, sIntetIco ou outros materIaIs adequados. 6.2. Ðentro de um mesmo Iote, e obrIgatórIo que todas as embaIagens sejam do mesmo materIaI e tenham IdentIcas capacIdades de acondIcIonamento. 6.3. As especIIIcações quanto à conIecçäo e à capacIdade permanecem de acordo com IegIsIaçäo vIgente. 7. IotuIagem e marcaçäo 7.1. As especIIIcações de quaIIdade do produto, contIdas na marcaçäo ou rotuIagem, e na IdentIIIcaçäo do Iote, deveräo estar em consonâncIa com o seu respectIvo CertIIIcado de CIassIIIcaçäo. 7.2. Todo Iote ou embaIagem deve trazer as especIIIcações quaIItatIvas, marcadas ou rotuIadas, na vIsta prIncIpaI, em Iugar de destaque, de IácII vIsuaIIzaçäo e de dIIIcII remoçäo. 7.3. Os rótuIos dos produtos embaIados näo deveräo apresentar vocábuIos, sImboIos, embIemas, IIustrações ou outras representações gráIIcas que possam InduzIr o consumIdor a equIvoco, erro, conIusäo ou engano em reIaçäo a sua quaIIdade. 7.4. Þo nIveI de atacado, para o produto ensacado ou a graneI (neste caso desde que näo haja mIstura do Iote ou carga com outros produtos a graneI, de dIIerentes quaIIdades ou orIgem), a marcaçäo do Iote deve trazer, no mInImo, as seguIntes IndIcações. 7.4.1.¡dentIIIcaçäo do Iote, 7.4.2. CIasse (quando houver sua determInaçäo), 7.4.3. TIpo, 7.4.4. SaIra de produçäo, de acordo com a decIaraçäo do responsáveI peIo produto, 7.4.5. ¡dentIIIcaçäo do responsáveI peIo produto (nome ou razäo socIaI e endereço compIeto), 7.4.6. Ieso IIquIdo, 7.4.7. ¡nIormações especIIIcas sobre a condIçäo quaIItatIva, manuseIo, estocagem, prazo de armazenagem ou uso aproprIado para o produto cIassIIIcado Iora do TIpo, a serem IornecIdas peIo seu responsáveI, no caso prevIsto no Item 5.4.3 deste IeguIamento. 7.5. Þo nIveI de varejo (trIgo embaIado), a marcaçäo ou rotuIagem das especIIIcações de quaIIdade será IeIta na posIçäo horIzontaI em reIaçäo à borda superIor ou InIerIor da embaIagem, a quaI deverá conter, no mInImo, as seguIntes IndIcações, no IdIoma oIIcIaI do paIs de consumo. 7.5.1. ÐenomInaçäo de venda do produto, 7.5.2. Þúmero do Iote, 7.5.3. ¡dentIIIcaçäo da orIgem (deverá ser IndIcado o nome ou a razäo socIaI, o endereço compIeto e o CÞIj do produtor ou embaIador, conIorme o caso, assIm como a IocaIIdade, o £stado e o IaIs de orIgem, quando Ior o caso), 7.5.4. Ðata de vaIIdade, 7.5.5. Ieso IIquIdo, 7.5.6. TIpo, 7.5.7. ¡nIormações especIIIcas sobre a condIçäo quaIItatIva, manuseIo, uso, estocagem ou consumo para o produto cIassIIIcado como Iora de TIpo (IornecIdas peIo responsáveI do produto), no caso prevIsto no Item 5.4.3, deste IeguIamento. 7.5.7.1. Þo caso especIIIco do trIgo Iora de TIpo por excesso de umIdade superIor a 13º (treze por cento), deverá ser InIormado cIaramente o percentuaI de umIdade encontrado no produto, juntamente com o seu correspondente prazo de vaIIdade para consumo, bem como as restrIções para conservaçäo e manuseIo. 7.5.7.2. As InIormações reIatIvas ao prazo de vaIIdade e restrIções para o produto com excesso de umIdade seräo IornecIdas peIo seu responsáveI. 7.6. £m todo rótuIo deverá ser Impresso, gravado ou marcado de quaIquer outro modo, uma IndIcaçäo em códIgo ou IInguagem cIara, que permItIa IdentIIIcar o Iote a que pertence o aIImento. 7.7. A IndIcaçäo a que se reIere o Item 7.8 deverá IIgurar de Iorma vIsIveI, IegIveI e IndeIeveI. 7.8. O Iote será determInado, em cada caso, peIo produtor, IabrIcante ou embaIador do produto, quando Ior necessárIo, segundo seus crIterIos. 7.9. Iara IndIcaçäo do Iote poderá ser utIIIzado. 7.9.1. !m códIgo-chave precedIdo da Ietra "I", que deverá constar da documentaçäo comercIaI, quando ocorrer comercIo nacIonaI e InternacIonaI, 7.9.2. A data de IabrIcaçäo ou de vaIIdade mInIma, sempre que seja(m) IndIcado(s) cIaramente, peIo menos, o dIa e o mes, nesta ordem. 7.10. As expressões quantItatIvas reIerentes à denomInaçäo do produto e da cIasse devem ser graIadas por extenso e o IndIcatIvo do tIpo em aIgarIsmo arábIco. 7.11. Os IndIcatIvos de CIasse e TIpo devem ser graIados em caracteres do mesmo tamanho, segundo as dImensões especIIIcadas para o peso IIquIdo, em IegIsIaçäo metroIógIca vIgente. 7.12. Þo caso especIIIco da comercIaIIzaçäo IeIta a graneI ou em conchas, o produto exposto dIretamente ao consumIdor deverá ser IdentIIIcado e a IdentIIIcaçäo coIocada em Iugar de destaque, de IácII vIsuaIIzaçäo, contendo, no mInImo, as seguIntes IndIcações. 7.12.1. ÐenomInaçäo de venda do produto, 7.12.2. CIasse, quando Ior cIasse mIsturado, sendo IacuItatIva para as demaIs cIasses, 7.12.3. TIpo, 7.12.4. ¡dentIIIcaçäo da orIgem (deverá ser IndIcado o nome ou a razäo socIaI, o endereço compIeto e o CÞIj do IabrIcante, produtor ou embaIador, conIorme o caso, assIm como a IocaIIdade, o £stado e o paIs de orIgem, quando Ior necessárIo), 7.12.5. Þo caso do produto especIIIcado como Iora de tIpo ao nIveI do consumIdor, observar os mesmos procedImentos prevIsto no Item 7.7.7 e seus subItens, deste IeguIamento. 8. Amostragem 8.1. IrevIamente à amostragem, deveräo ser observadas as condIções geraIs do Iote do produto e, em caso de verIIIcaçäo de quaIquer anormaIIdade, taIs como. presença de Insetos vIvos ou a exIstencIa de quaIsquer das caracterIstIcas descIassIIIcantes (odor estranho, mau estado de conservaçäo, aspecto generaIIzado de moIo, entre outras), adotar os procedImentos especIIIcos prevIstos neste IeguIamento. A retIrada ou extraçäo de amostras em Iotes de trIgo, ensacado ou a graneI, obedecerá aos crIterIos estabeIecIdos peIa ÞÐI 5425/85, da AssocIaçäo ÐrasIIeIra de Þormas TecnIcas - AÐÞT e suas normas compIementares, as ÞÐI 5426/85 e 5427/85, e será eIetuada do seguInte modo. 8.1.1. TrIgo ensacado. por Iuraçäo ou caIagem, sendo os sacos tomados InteIramente ao acaso, mas sempre representando a expressäo medIa do Iote, numa quantIdade mInIma de 30g (trInta gramas) de cada saco, observando-se o pIano de amostragem abaIxo. Tamanho do Iote em sacos Þúmero mInImo de sacos a serem amostrados 2 a 25 sacos = 2 amostras 26 a 50 sacos = 3 amostras 51 a 90 sacos = 5amostras 91 a 150 sacos = 8 amostras 151 a 280 sacos = 13 amostras 281 a 500 sacos = 20 amostras 501 a 1200 sacos = 32 amostras 1201 a 3200 sacos = 50 amostras 3201 a 10000 sacos = 80 amostras 10001 a 35000 sacos = 125 amostras 35001 a 150000 sacos = 200 amostras 150001 a 500000 sacos = 315 amostras 500001 ou maIs sacos = 500 amostras 8.1.2. TrIgo a graneI 8.1.2.1. em veIcuIos. com uso de amostrador aproprIado, coIetar amostras parcIaIs em dIIerentes ponto e proIundIdades da carga, dIstrIbuIdos de modo equIdIstantes, observando-se os seguIntes crIterIos. Carga do produto (toneIadas) - Þ° mInImo de pontos a serem dIstrIbuIdos - ÐIstrIbuIçäo dos pontos de amostragem 8.1.2.2. em sIIos ou armazens. a coIeta será IeIta com o uso de sonda ou caIadores aproprIados, ou atraves dos sIstemas de descarga, observando-se os seguIntes crIterIos. Tamanho do Iote - Þ° mInImos de coIetas Ate 10 toneIadas - 20 coIetas MaIs de 10 ate 50 toneIadas - 22 coIetas MaIs de 50 ate 100 toneIadas - 23 coIetas MaIs de 100 toneIadas - 25 coIetas 8.1.2.3 gräos em movImento (carga, descarga ou transIIagem). a coIeta de amostra será IeIta em IntervaIos reguIares de tempo, caIcuIados em Iunçäo do voIume da carga e da duraçäo da operaçäo, IntroduzIndo-se o amostrador em dIstIntos setores do IIuxo do gräo, observando-se os mesmos crIterIos prevIstos neste reguIamento. 8.1.2.4. em navIos e semIIares. seräo adotados os mesmos crIterIos e procedImentos de amostragem, prevIstos neste IeguIamento, para o produto a graneI ou ensacado, conIorme o caso, ate que o MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento atraves de seu setor competente, dIscIpIIne a materIa. 8.1.3. TrIgo embaIado (empacotado). consIderando-se que o produto empacotado apresenta-se homogeneo quanto à sua quaIIdade, quantIdade, apresentaçäo e IdentIIIcaçäo (mesmo número do Iote), será retIrado, para IIns de amostragem, um número de pacotes suIIcIente para compor, no mInImo, 3 (tres) amostras, com peso de 1Kg (um quIIograma) cada. 8.2. Çuando a amostra Ior coIetada e envIada peIo Interessado, deveräo ser observados os mesmos crIterIos e procedImentos de amostragem prevIstos neste IeguIamento, vIsando garantIr a IdentIIIcaçäo da mesma com o Iote ou voIume do quaI se orIgInou, sendo o coIetor o responsáveI IegaI peIa sua representatIvIdade. 8.3. As amostras assIm extraIdas seräo homogenIzadas, reduzIdas e acondIcIonadas em 3 (tres) aIIquotas com peso de 1Kg (um quIIograma) cada, devIdamente IdentIIIcadas, Iacradas e autentIcadas. 8.4. !ma amostra será entregue ao Interessado, e as outras duas (amostra de trabaIho/revIsäo e de contraprova) IIcaräo com a pessoa jurIdIca responsáveI peIa cIassIIIcaçäo e o restante da amostra será obrIgatorIamente recoIocado no Iote ou devoIvIdo ao proprIetárIo. 8.5. Iara eIeIto de cIassIIIcaçäo, a amostra de trabaIho será de 250g (duzentos e cInquenta) gramas. 8.6. O trIgo, quando Ior destInado para a IndústrIa, terá como IacuItatIva sua determInaçäo de cIasse, devendo, neste caso, retIrar tambem 2 (duas) amostras de 2 (doIs) quIIogramas cada, sendo que uma deIas será utIIIzada para a anáIIse e outra permanecerá como contraprova. 9. CertIIIcado de CIassIIIcaçäo. 9.1. O CertIIIcado de CIassIIIcaçäo será emItIdo peIo MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento ou peIas pessoas jurIdIcas devIdamente credencIadas peIo mesmo, de acordo com a IegIsIaçäo vIgente. 9.2. O CertIIIcado de CIassIIIcaçäo e o documento hábII para comprovar a reaIIzaçäo da cIassIIIcaçäo, correspondendo a um determInado Iote do produto cIassIIIcado. 9.3. O CertIIIcado será somente consIderado váIIdo quando possuIr a IdentIIIcaçäo do cIassIIIcador (carImbo e assInatura), pessoa IIsIca devIdamente habIIItada e regIstrada no MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento. 9.4. A sua vaIIdade será de 45 (quarenta e cInco) dIas, contados a partIr de sua emIssäo. 9.4.1. A vaIIdade a que se reIere o Item anterIor se apIIca à vaIIdaçäo do servIço de cIassIIIcaçäo, ou seja, ao prazo em que se pode questIonar admInIstratIvamente o resuItado apresentado (Iaudo e CertIIIcado emItIdos) e será averIguada com base na amostra de arquIvo (contraprova) ou, se necessárIo, com uma nova amostra do produto, caso o Iote em questäo se mantenha InaIterado nos aspectos quantItatIvo e quaIItatIvo. 9.5. Ðo CertIIIcado de CIassIIIcaçäo deveräo constar, aIem das InIormações estabeIecIdas no IeguIamento TecnIco especIIIco, as seguIntes IndIcações. 9.5.1. ÐIscrImInaçäo dos resuItados de cada anáIIse eIetuada e dos percentuaIs encontrados para cada determInaçäo de quaIIdade do trIgo, estabeIecIdos neste IeguIamento, bem como as InIormações concIusIvas (enquadramento em cIasse e tIpo), que seräo transcrItos do seu respectIvo Iaudo de cIassIIIcaçäo, 9.5.2. Os motIvos que determInaram a descIassIIIcaçäo do produto, 9.5.3. Os vaIores de tenacIdade (I) e extensIbIIIdade (I) e do trabaIho mecânIco (W), quando a determInaçäo de cIasse Ior soIIcItado peIo Interessado, 9.5.4. O percentuaI de gräos germInados e de gräos esverdeados encontrados no produto, como InIormaçäo quaIItatIva obrIgatórIa, estabeIecIda no Item 3.5.8.1 deste IeguIamento, 9.5.5. O vaIor do peso hectoIIdrIco, o percentuaI de umIdade, o de Impurezas e materIas estranhas encontradas no produto. 10. Armazenamento e meIos de transporte. 10.1. Os armazens e os meIos de transporte devem oIerecer pIena segurança e condIções tecnIcas, ImprescIndIveIs à perIeIta conservaçäo do trIgo. 11. Iraude 11.1. Será consIderada Iraude toda aIteraçäo doIosa de quaIquer ordem ou natureza, pratIcada na cIassIIIcaçäo, na embaIagem, no transporte, no armazenamento, bem como nos documentos de quaIIdade do produto. 11.2. Œ tambem consIderada Iraude a comercIaIIzaçäo do trIgo em desacordo com o estabeIecIdo neste IeguIamento. 12. TabeIas TAУIA ¡ TAУIA ¡¡ 13. IoteIro de cIassIIIcaçäo trIgo. 13.1. CoIetar a amostra conIorme os crIterIos deIInIdos no Item 8 do presente IeguIamento. 13.2. Observar na amostra a ocorrencIa de Iatores que possam ocasIonar a descIassIIIcaçäo do Iote, taIs como odor estranho, mau estado de conservaçäo, Insetos vIvos, etc. 13.2.1. Caso a amostra apresente caracterIstIcas descIassIIIcantes, proceder conIorme o Item 4 do presente IeguIamento. 13.3. IomogeneIzar a amostra medIa (1Kg) destInada à cIassIIIcaçäo. 13.3.1. Todas as determInações quaIItatIvas seräo eIetuadas com base nesta amostra, com exceçäo da cIasse do produto, que obedecerá aos procedImentos prevIstos no subItem 12.5.1 deste roteIro. 13.4. AIerIr a baIança. 13.5. CIassIIIcaçäo. 13.5.1. ÐetermInaçäo da CIasse (AIveograIIa e Þúmero de Çueda). quando soIIcItado peIo Interessado, será coIetada amostra do produto conIorme os procedImentos prevIstos no subItem, bem como no Item da amostragem deste IeguIamento, observando especIaImente o que estabeIece o subItem 8.1.8. (tamanho da amostra para determInaçäo da cIasse). 13.5.2. A amostra assIm coIetada será envIada ao IaboratórIo credencIado e, após o resuItado das anáIIses, será IeIto o enquadramento em cIasse, conIorme TabeIa ¡ do presente IeguIamento. 13.5.3. Anotar no Iaudo os vaIores reIerentes ao W, I e I, InIormando-os tambem no CertIIIcado de CIassIIIcaçäo do produto. 13.6. ÐetermInaçäo da umIdade. a umIdade será determInada com a amostra em seu estado naturaI (sem IImpeza), anotando no Iaudo o vaIor encontrado. 13.7. ÐetermInaçäo do peso do hectoIItro. proceder conIorme a sequencIa abaIxo. 13.7.1. !tIIIzar a baIança para peso especIIIco, 13.7.2 .CoIocar o T!ÐO M£Ð¡ÐO na base dos tubos, 13.7.3. CoIocar a ÞAVAIIA no orIIIcIo do T!ÐO M£Ð¡ÐA, 13.7.4. CoIocar o I£SO IAÐI†O У Ç!£ÐA sobre a ÞAVAIIA no T!ÐO M£Ð¡ÐA, 13.7.5. AcopIar o T!ÐO I£C£Ð£ÐOI ao T!ÐO M£Ð¡ÐA, 13.7.6. AcopIar o I£G!IAÐOI У II!XO ao T!ÐO I£C£Ð£ÐOI, 13.7.7. CoIocar o produto (amostra de trIgo em seu estado orIgInaI - sem IImpar) dIretamente no I£G!IAÐOI У II!XO, 13.7.8. AbrIr o I£G!IAÐOI У II!XO permItIndo a passagem do produto(trIgo) ao T!ÐO I£C£Ð£ÐOI, 13.7.9. IetIrar a ÞAVAIIA de um só movImento, deIxando passar o I£SO IAÐI†O У Ç!£ÐA e o produto(trIgo) para o T!ÐO M£Ð¡ÐA, 13.7.10. Iepor a ÞAVAIIA novamente no T!ÐO M£Ð¡ÐA, Iorçando sua passagem atraves dos gräos, 13.7.11. IetIrar o conjunto de T!ÐOS da base, retIrando o produto que sobrou acIma da ÞAVAIIA. £sta operaçäo deve ser IeIta cuIdadosamente, näo permItIndo a retIrada da ÞAVAIIA e nem o desencaIxe dos T!ÐOS, 13.7.12. Separar o T!ÐO I£C£Ð£ÐOI do T!ÐO M£Ð¡ÐA, 13.7.13. IetIrar a ÞAVAIIA do T!ÐO M£Ð¡ÐA, mantendo-o na posIçäo vertIcaI, 13.7.14. Iendurar o T!ÐO M£Ð¡ÐA no braço da baIança, 13.7.15. !tIIIzando-se do conjunto de pesos que acompanham a baIança, proceder à pesagem do produto (trIgo). 13.7.16. A sIstemátIca descrIta nos Itens 13.7.14 e 13.7.15 poderá ser substItuIda peIa pesagem em baIança eIetrônIca. 13.7.17. Iazer a conversäo utIIIzando a tabeIa especIIIca (gramas para pI) e, em seguIda, anotar o vaIor encontrado no Iaudo. 13.8. Separaçäo dos deIeItos. pesar exatamente 250g (amostra de trabaIho) para proceder à separaçäo de deIeItos. 13.8.1. Iassar a amostra na peneIra 1,75mm x 20,00mm e o que vazar, com exceçäo das Impurezas e materIas estranhas, seräo consIderados como chocho, trIguIIho e quebrados, em seguIda pesar separadamente e anotar no Iaudo os vaIores encontrados. 13.8.1.1. As Impurezas e materIas estranhas que vazarem da peneIra deveräo ser juntadas àqueIas que IIcarem retIdas, em seguIda, pesar e anotar no Iaudo o vaIor encontrado. 13.8.1.2. Os Insetos mortos encontrados na amostra seräo consIderados como materIas estranhas. 13.8.1.3. Os gräos chochos, quebrados e o trIguIIho (sem outro dano) que IIcaram retIdos na peneIra näo seräo consIderados como deIeItos. 13.8.2. Iroceder à separaçäo dos gräos danIIIcados por Insetos, danIIIcados peIo caIor, ardIdos, moIados, germInados e esverdeados, em seguIda, pesar separadamente cada deIeIto e anotar no Iaudo os vaIores encontrados. 13.8.2.1. O percentuaI encontrado de gräos germInados e de gräos esverdeados será de InIormaçäo obrIgatórIa no Iaudo e o CertIIIcado de CIassIIIcaçäo, mas näo será consIderado para eIeIto de enquadramento em tIpo do trIgo. 13.8.2.2. Çuando houver a presença de 2 (doIs) ou maIs deIeItos sobre o mesmo gräo, prevaIecerá para seu enquadramento o de maIor gravIdade, observando-se o seguInte crIterIo decrescente de gravIdade. moIado, ardIdo, gräos danIIIcados peIo caIor, gräos danIIIcados por Insetos, chochos, trIguIIho e quebrados. 13.8.2.3. Os vaIores obtIdos deveräo ser convertIdos em porcentagem (muItIpIIcar o peso peIo IndIce 0,4). 13.8.2.4. £Ietuar o enquadramento em tIpo, conIorme os IImItes para os deIeItos estabeIecIdos na TabeIa ¡¡ do presente reguIamento. 13.8.2.5. O tIpo InIerIor encontrado deIInIrá o tIpo IInaI do produto. 13.8.2.6. O trIgo que uItrapassar os IImItes estabeIecIdos para o tIpo 3 será enquadrado conIorme preve o Item 4.2.1 do presente IeguIamento. 13.8.2.7. IevIsar o preenchImento do Iaudo, datar e assInar. 13.9. Ireencher cuIdadosamente o CertIIIcado de CIassIIIcaçäo do produto, observando. 13.9.1. VaIIdade de 45 (quarenta e cInco) dIas, contados a partIr de sua emIssäo, 13.9.2. AIem das InIormações padronIzadas, deveräo constar, conIorme o caso. 13.9.2.1. VaIores de W, I e I, quando a determInaçäo da cIasse Ior soIIcItada peIo Interessado, 13.9.2.2. MotIvos que determInaram a descIassIIIcaçäo do produto, 13.9.2.3. Os percentuaIs de gräos germInados, esverdeados, bem como os percentuaIs de umIdade, materIas estranhas, Impurezas e o vaIor do peso hectoIItrIco encontrados no produto, 13.9.3.4. IevIsar, datar e assInar o CertIIIcado de CIassIIIcaçäo. 14. ÐIsposIções geraIs 14.1. £ste IeguIamento TecnIco será tambem apIIcáveI quanto à cIassIIIcaçäo dos produtos orgânIcos e dos transgenIcos, desde que os mesmos tenham cumprIdo prevIamente os trâmItes necessárIos a sua IdentIIIcaçäo ou certIIIcaçäo, atestando-os como taI e, aInda, tenham atendIdo as dIsposIções especIIIcas vIgentes. 14.2. Œ de competencIa excIusIva do –rgäo TecnIco do MInIsterIo da AgrIcuItura e do AbastecImento resoIver os casos omIssos, porventura surgIdos na utIIIzaçäo do presente IeguIamento.